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Rendimentos prediais: tudo sobre a sua tributação

É senhorio ou está a vender uma casa ou terreno? Então tem rendimentos prediais. Fique a par dos impostos associados. 

Imagem Rendimentos prediais

O arrendamento de bens imóveis (categoria F do Código do IRS) é uma forma de conseguir um rendimento extra. Contudo, ao ter rendimentos prediais o seu proprietário tem de cumprir com uma série de obrigações fiscais. Saiba quais são e se, eventualmente, está isento de algumas delas ou que reduções de taxa se aplicam ao seu caso. 

O que são rendimentos prediais?

Segundo o artigo 8.º, n.º 1, do CIRS, rendimentos prediais são rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos quando os senhorios não optem pela tributação na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais).

A saber:

  • Cedência do uso do imóvel ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência;
  • Aluguer de máquinas e mobiliários instalados no imóvel arrendado;
  • À diferença, recebida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
  • À cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins especiais, como a publicidade;
  • À cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal;
  • À constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos;
  • Às indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria;
  • Às importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura.

Como são tributados os rendimentos prediais?

De acordo com o artigo 72.º, do Código do IRS, os rendimentos prediais são tributado autonomamente, isto é, à parte dos restantes rendimentos:  

  • A uma taxa de 25% nos casos dos contratos de arrendamento destinados a habitação própria e permanente, com duração até cinco anos;

  • A 28% nos arrendamentos com outras finalidades que não a habitação, caso dos espaços comerciais ou terrenos rurais, com opção de englobamento.

Englobamento

Ao escolher o englobamento dos rendimentos prediais em sede de IRS, as rendas são somadas ao montante dos restantes rendimentos do trabalho. Neste caso, as taxas aplicadas são progressivas variando de 13,25% a 48% tendo em conta o escalão de IRS.

Verificam-se ainda as seguintes situações:

  • Os lucros obtidos do resgate ou da liquidação de fundos de investimento imobiliário ou de sociedades de investimento imobiliário nacionais são considerados mais-valias e, como tal, retidos na fonte a 28% pela instituição financeira que detém os fundos. Estes rendimentos não têm de ser declarados, exceto se optar pelo englobamento. Nesta situação terá de englobar todos os rendimentos da mesma categoria – G – onde constam mais-valias resultantes da venda de produtos financeiros como ações.
  • Os rendimentos periódicos distribuídos pelos fundos imobiliários estão sujeitos a uma taxa de 28% e também retidos na fonte. Optando pelo englobamento terá de juntar todos os rendimentos da mesma categoria, neste caso a F (prediais como rendas de imóveis). 

Redução na taxa da tributação autónoma

Se o contrato de arrendamento para habitação (ou sua renovação) for de longa duração (mais de cinco anos) aplica-se uma redução da taxa autónoma dos rendimentos prediais. Assim:

Duração do contratoTaxa de IRS
Até 2 anos25%
3 a 5 anos25%
5 a 10 anos15%
10 a 20 anos10%
Superior a 20 anos5%


A somar a estas, aplicam-se outras reduções adicionais da taxa autónoma para os contratos de arrendamento habitacionais de longa duração:

  • Contratos com duração entre cinco e 10 anos: por cada renovação com igual duração é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de 10 pontos percentuais;
  • Contratos com duração entre 10 e 20 anos: 15 pontos percentuais;
  • Contratos com duração igual ou superior a 20 anos: 20 pontos percentuais.


Preste atenção: 
Rendimentos prediais de arrendamento habitacional adquiridos em 2023 e anos seguintes estão sujeitos à taxa especial de 25% se resultarem de novos contratos de arrendamento habitacional celebrados a partir de 7 de outubro ou de renovações de contratos feitos desde essa data.

De fora da redução da taxa autónoma ficam os contratos com data de 1 de janeiro de 2024 caso a renda mensal exceda em 50% os limites do preço de renda por tipologia no concelho onde se situa o imóvel e definidos em Diário da República.

Novos contratos de arrendamento de longa duração

Para conseguir um desconto adicional na respetiva taxa autónoma dos rendimentos prediais, o senhorio terá de celebrar um novo contrato para o mesmo imóvel aplicando uma renda mais baixa que a atual.

Este benefício destina-se apenas aos contratos de arrendamento de longa duração (de cinco a mais de 20 anos) e cujo valor de renda seja pelo menos 5% abaixo da renda praticada no contrato anterior.

Ou seja, para um novo contrato de seis anos, por exemplo, em que se estabeleça uma renda 5% abaixo da anteriormente praticada aplica-se uma taxa especial de 10% sobre os rendimentos obtidos ao invés dos 15% da tabela acima descrita.

Já se a renda habitacional do novo contrato estiver acima dos limites do arrendamento acessível não se aplica a redução da taxa especial com base na duração, ainda que o contrato seja a mais de cinco anos. Para estes casos, a taxa a aplicar é de 25%.

E AINDA…
Saiba o que mudou, no que ao investimento imobiliário diz respeito, relativamente ao Estatuto de Residente não Habitual

Dedução de despesas do imobiliário

Os senhorios poderão ainda deduzir certas despesas relacionadas com o imóvel arrendado, tais como:

  • Despesas de manutenção e conservação do imóvel;
  • Certificado energético;
  • Custos associados à escritura;
  • Despesas de condomínio;
  • Impostos e taxas municipais;
  • Seguros de renda;
  • Gastos com obras de melhoramento feitas e pagas nos 24 meses antes do arrendamento;
  • Comissões pagas a mediadores imobiliários.

Isenção total de IRS

Estão isentos de IRS ou IRC os rendimentos prediais que:

  • Derivem de contratos celebrados antes de 1990;
  • Decorram de contratos enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento;
  • Resultem do alojamento para estudantes deslocados desde que o valor da renda não ultrapasse os limites máximos do arrendamento acessível;
  • Sejam oriundos de imóveis anteriormente utilizados para alojamento local. A isenção aplica-se sobre as rendas até ao final de 2029. Contudo, têm de verificar-se duas condições: o alojamento local tem de ter sido registado e utilizado para essa finalidade até 31 de dezembro de 2022 e a celebração do contrato e respetiva inscrição no Portal da Autoridade Tributária decorrer até 31 de dezembro de 2024.


Preste atenção: 
Estão ainda isentos de IMI os rendimentos prediais oriundos de contratos para habitação celebrados antes de 1990. No entanto, a isenção não é automática. Clique aqui para saber como pedi-la. 

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